Decreto n.º 247/74 — Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola

Tipo Decreto
Publicação 1974-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

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Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola

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de 11 de Junho

Nos termos do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 544/72, de 22 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As secretarias do Estado de Angola passam a ser as seguintes:

a)

Secretaria da Administração Territorial;

b)

Secretaria da Justiça;

c)

Secretaria da Educação e Cultura;

d)

Secretaria da Saúde e Bem Estar Social;

e)

Secretaria da Coordenação Económica;

f)

Secretaria do Trabalho e Segurança Social;

g)

Secretaria de Transportes e Comunicações;

h)

Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;

i)

Secretaria da Comunicação Social e do Turismo.

Art. 2.º Para coadjuvarem o Governador-Geral no exercício das funções executivas são criados, no Estado de Angola, cinco lugares de secretários-adjuntos do Governador-Geral.

Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos do Governador-Geral preferem, na ordem de precedência, aos secretários, que dirigem as secretarias referidas no artigo 1.º

2.

A precedência entre os secretários do Estado de Angola determina-se pela ordem por que se acham enumeradas no artigo 1.º as secretarias respectivas.

Art. 4.º Enquanto não estiver provido o lugar de secretário-geral, os serviços de administração civil serão atribuídos ao secretário da Administração Territorial.

Art. 5.º - 1. O secretário da Coordenação Económica será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes subsecretários:

a)

Subsecretário do Planeamento e Finanças;

b)

Subsecretário do Comércio;

c)

Subsecretário da Indústria e Energia;

d)

Subsecretário da Agricultura;

e)

Subsecretário da Pecuária e Pescas.

2.

O secretário da Coordenação Económica regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos subsecretários que o assistem e fixará o critério das respectivas substituições.

3.

Os subsecretários da Secretaria da Coordenação Económica preferem entre si pela ordem por que estão referidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 6.º O secretário da Educação e Cultura será assistido no exercício das suas funções executivas por um subsecretário da Educação Física e Desportos.

Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.

Assinado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. de Almeida Santos.

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