Decreto n.º 247/74 — Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola
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Fixa o número e a designação das secretarias do Estado de Angola
de 11 de Junho
Nos termos do artigo 19.º do Estatuto Político-Administrativo de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 544/72, de 22 de Dezembro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As secretarias do Estado de Angola passam a ser as seguintes:
Secretaria da Administração Territorial;
Secretaria da Justiça;
Secretaria da Educação e Cultura;
Secretaria da Saúde e Bem Estar Social;
Secretaria da Coordenação Económica;
Secretaria do Trabalho e Segurança Social;
Secretaria de Transportes e Comunicações;
Secretaria de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo;
Secretaria da Comunicação Social e do Turismo.
Art. 2.º Para coadjuvarem o Governador-Geral no exercício das funções executivas são criados, no Estado de Angola, cinco lugares de secretários-adjuntos do Governador-Geral.
Art. 3.º - 1. Os secretários-adjuntos do Governador-Geral preferem, na ordem de precedência, aos secretários, que dirigem as secretarias referidas no artigo 1.º
A precedência entre os secretários do Estado de Angola determina-se pela ordem por que se acham enumeradas no artigo 1.º as secretarias respectivas.
Art. 4.º Enquanto não estiver provido o lugar de secretário-geral, os serviços de administração civil serão atribuídos ao secretário da Administração Territorial.
Art. 5.º - 1. O secretário da Coordenação Económica será assistido no exercício das suas funções executivas pelos seguintes subsecretários:
Subsecretário do Planeamento e Finanças;
Subsecretário do Comércio;
Subsecretário da Indústria e Energia;
Subsecretário da Agricultura;
Subsecretário da Pecuária e Pescas.
O secretário da Coordenação Económica regulará, por despacho, a distribuição dos serviços pelos subsecretários que o assistem e fixará o critério das respectivas substituições.
Os subsecretários da Secretaria da Coordenação Económica preferem entre si pela ordem por que estão referidos no n.º 1 deste artigo.
Art. 6.º O secretário da Educação e Cultura será assistido no exercício das suas funções executivas por um subsecretário da Educação Física e Desportos.
Art. 7.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Assinado em 5 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - A. de Almeida Santos.
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