Decreto-Lei n.º 258/74 — Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à…
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Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar
de 15 de Junho
Atendendo ao disposto em A, n.º 2, alínea a) do Programa do Movimento das Forças Armadas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar é punida nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, independentemente da qualidade do seu agente.
Art. 2.º - 1. É da competência do foro militar, seja qual for a forma de comparticipação, o conhecimento das seguintes infracções:
Crimes que afectem a segurança e autoridade militares ou a disciplina das forças armadas e militarizadas;
Crimes previstos na Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), e no artigo 1.º deste diploma.
Na instrução e julgamento dos crimes previstos no número anterior aplicar-se-ão as disposições que regulam o processo criminal militar em tempo de paz.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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