Portaria n.º 26/74 — Suspende até 31 de Março de 1974 a entrada em vigor do regime estabelecido pelas Portarias n.os 775/73 e 780/73…

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende até 31 de Março de 1974 a entrada em vigor do regime estabelecido pelas Portarias n.os 775/73 e 780/73, respectivamente de 8 e 9 de Novembro

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de 14 de Janeiro

Atendendo a que se encontra em fase final um estudo económico sobre a indústria de bordados da Madeira, bem como a revisão da tabela de contagem de pontos, e considerando também a influência que os mesmos virão a ter na indústria de bordados dos Açores:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:

1.

Fica suspensa até 31 de Março de 1974 a entrada em vigor do regime previsto pela Portaria n.º 775/73, de 8 de Novembro, sem prejuízo das alterações que o referido estudo económico e a nova tabela de contagem de pontos, a aprovar pelo Ministério da Economia, vierem a justificar naquele regime.

2.

Dada a incidência que esse mesmo estudo e tabela de pontos possam vir a ter na indústria de bordados dos Açores, fica igualmente suspensa, pelo prazo referido no n.º 1 deste diploma, a entrada em vigor do regime estabelecido pela Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 28 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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