Decreto-Lei n.º 262/74 — Determina que as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística pelas alíneas b) e g) do artigo 3.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-20
Última atualização 1977-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 1977-03-17, Decreto-Lei n.º 96/77 — Revê a constituição e atribuição do Conselho Nacional de Estatíst…

Determina que as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística pelas alíneas b) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passem a ser desempenhadas transitoriamente pelo Ministro com delegação para despachar os assuntos referentes ao Instituto Nacional de Estatística

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de 20 de Junho

A Lei Orgânica do Sistema Estatístico Nacional atribui ao Conselho Nacional de Estatística a competência para aprovar, em cada ano, o programa estatístico nacional a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes, e proceder às revisões que a execução de cada programa aconselhar. E atribui ainda ao mesmo Conselho, entre outras funções, a de conhecer dos recursos das decisões do director do Instituto sobre pedidos para realização de inquéritos e para emissão de quaisquer instrumentos de notação estatística.

Após a extinção das Corporações, tornar-se-á necessário rever a constituição do Conselho Nacional de Estatística. Mas nem essa revisão pode fazer-se a tempo de serem cumpridas as atribuições referidas, nem convém que se legisle nessa matéria sem uma análise completa da experiência de funcionamento do Conselho e da sua articulação com a orgânica directiva do Instituto, a exigir também adequada revisão.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística pelas alíneas b) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passam a ser desempenhadas transitoriamente pelo Ministro com delegação para despachar os assuntos referentes ao Instituto Nacional de Estatística.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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