Decreto-Lei n.º 263/74 — Determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-20
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 4

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Determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos e as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda

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de 20 de Junho

Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974 e atendendo a que essa resolução não se aplica aos membros dos conselhos de administração da Caixa Geral de Depósitos e da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, em virtude de não poderem considerar-se administradores por parte do Estado, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, e Decreto-Lei n.º 48620, de 10 de Outubro de 1968, estando antes sujeitos ao regime previsto nas leis orgânicas dessas duas empresas públicas, respectivamente os Decretos-Leis n.os 48953, de 5 de Abril de 1969, e Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho;

Reconhecendo, porém, que, dada a natureza excepcional dos condicionalismos que tornam necessária a publicação do presente diploma, as disposições agora promulgadas devem ter um carácter estritamente temporário, a fim de não prejudicarem o regime previsto nas leis orgânicas das duas empresas públicas mencionadas, que, em condições normais, importa continuar a manter;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mediante despacho do Ministro da Coordenação Económica, pode ser dada por finda a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos antes de decorrido o período de cinco anos a que se refere o artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48953.

Art. 2.º Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Coordenação Económica, podem ser dadas por findas as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda antes de decorrido o período de três anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 225/72.

Art. 3.º Todos aqueles cujas funções ou comissões de serviço forem dadas como findas nos termos dos artigos anteriores, poderão:

a)

Ser aposentados pelo cargo que nesta data deixam de exercer, com dispensa do exame médico previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, desde que satisfaçam os requisitos legais de idade e tempo de serviço e assim o requeiram no prazo de quinze dias a contar da publicação do presente diploma; ou

b)

Reassumir o exercício da função pública no cargo em que porventura estivessem investidos na data em que foram nomeados para membros dos conselhos de administração referidas nos artigos 1.º e 2.º

Art. 4.º As disposições do presente decretos-lei vigorarão desde a data da sua publicação até 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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