Portaria n.º 265/74 — Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-10
Última atualização 1976-06-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1976-06-25, Portaria n.º 383/76 — Estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores…

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo

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de 10 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a)

Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 1,5(por mil);

b)

Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 2,5(por mil);

c)

Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 3,5(por mil).

2.º A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$00.

Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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