Portaria n.º 266/74 — Estabelece as regras que as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto devem observar ao fixarem…

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as regras que as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto devem observar ao fixarem, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos, de acordo com as seguintes regras:

a)

No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:

De 100 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;

De 20 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;

b)

No referente aos demais valores, os lotes mínimos serão:

De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;

De 50, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, exclusive;

De 20, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 5000$00;

De 10, se a cotação for igual ou superior a 5000$00.

2.º Nos casos da alínea b) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:

a)

Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos dois meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;

b)

Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses.

3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se, respectivamente, em 1 de Julho e 1 de Janeiro subsequentes.

4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.

5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.

6.º As comissões directivas deverão, logo que o julguem conveniente e, em qualquer caso, decorridos que sejam três meses sobre a data da publicação da presente portaria, apresentar ao Ministro das Finanças e da Coordenação Económica relatório sobre os resultados da aplicação das normas que nela se consignam, propondo simultaneamente, se for caso disso, as alterações que considerem necessárias.

Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).