Decreto-Lei n.º 267/74 — Exonera o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixa a composição da comissão administrativa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Exonera o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixa a composição da comissão administrativa que assegurará o exercício das respectivas funções
de 21 de Junho
Convindo iniciar, desde já, o indispensável processo de reestruturação das instituições de previdência, nomeadamente da Junta Central das Casas do Povo;
Tornando-se necessário assegurar que a acção de previdência e assistência da Junta não sofra qualquer interrupção:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio,. o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São exonerados o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34373, de 10 de Janeiro de 1945.
Art. 2.º É suspensa a aplicação dos artigos 6.º a 10.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34373.
Art. 3.º - 1. As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, com a seguinte composição:
Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;
Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;
Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;
Dois vogais eleitos em representação das Casas do Povo.
O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º À comissão administrativa competirá designadamente promover:
Que a acção de previdência e de assistência aos trabalhadores rurais não sofra qualquer interrupção;
Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência, sem prejuízo de outras funções que incumbam às Casas do Povo.
Art. 5.º A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.
Art. 6.º O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas do Povo.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.
Promulgado em 14 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).