Portaria n.º 272/74 — Acrescenta um artigo ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da…

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-15
Última atualização 1977-05-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-05-21, Portaria n.º 283/77 — Clarifica a aplicação e facilita a consulta do Regulamento da Inscr…

Acrescenta um artigo ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Abril

Considerando a necessidade de definir uma ordem hierárquica dos tripulantes no âmbito de cada embarcação mercante;

Ouvidas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas que emitiram pareceres favoráveis, baseados no voto unânime de todos os seus membros;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 481/70, de 16 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

É acrescentado ao Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, o seguinte artigo:

Art. 4.º-A. No âmbito de cada embarcação a ordem hierárquica da tripulação é a seguinte:

1.º Comandante;

2.º Oficiais;

3.º Mestrança;

4.º Marinhagem.

§ 1.º O termo «comandante» designa o indivíduo que exerce as funções de comando da embarcação.

§ 2.º Os chefes de serviço e os chefes dos grupos de trabalho, nas embarcações em que os houver, são hierarquicamente superiores ao pessoal sob as suas ordens.

§ 3.º Na organização dos serviços e na constituição dos grupos de trabalho atender-se-á sempre à hierarquia estabelecida no corpo do artigo.

2.

As alterações introduzidas por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.

Ministério da Marinha, 30 de Março de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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