Decreto-Lei n.º 276/74 — Prorroga até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei n.º 47179, de 6 de Setembro 1966

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Junho

O Decreto n.º 47179, de 6 de Setembro de 1966, concedeu à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), isenção de contribuição industrial, imposto complementar e impostos dos corpos administrativos, relativamente não só aos rendimentos da exploração da indústria de transportes aéreos entre as ilhas do arquipélago dos Açores como aos das actividades que por sua natureza são consideradas acessórias dessa exploração.

A isenção foi concedida por um período inicial de cinco anos, prevendo-se logo que poderia, quando requerida, ser prorrogada por novo diploma, se as condições da exploração o justificassem.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, autorizou, nos termos das bases anexas a esse diploma, o contrato da concessão daquele mesmo serviço público de transporte aéreo com uma nova empresa à qual assegura a isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou das autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções, a partir da data em que o contrato de concessão começar a produzir efeitos;

Considerando que a isenção inicialmente concedida caducou em 31 de Dezembro de 1970 e que as condições da exploração justificam a sua prorrogação até à data em que começou a vigorar a estabelecida no novo contrato de concessão;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É prorrogada até ao dia anterior àquele em que começou a produzir efeitos o contrato da concessão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/72, de 4 de Março, a isenção concedida à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (SATA), pelo Decreto-Lei n.º 47179, de 6 de Setembro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).