Decreto-Lei n.º 280/74 — Determina que o Ministro da Educação e Cultura possa autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o…
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Determina que o Ministro da Educação e Cultura possa autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o restante serviço nas suas Faculdades ou Escolas para efectuarem trabalhos de investigação científica
de 25 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Educação e Cultura, a requerimento dos interessados, poderá autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o restante serviço nas suas Faculdades ou Escolas para efectuarem trabalhos de investigação científica, autónomos ou em grupo.
Art. 2.º O requerimento deve indicar o objecto de investigação e o seu tempo provável.
Art. 3.º Os docentes cujo requerimento seja deferido nos termos do artigo 1.º mantêm todos os direitos inerentes à sua situação, incluindo as gratificações de regência a que tivessem tido direito no último ano do seu ensino e, se for caso disso, o de se apresentarem a concurso para categorias superiores.
Art. 4.º Desde que a dispensa prevista no artigo 1.º seja concedida por tempo superior a dois anos, poderão ser abertos na Faculdade ou Escola concursos para provimento de cargos, em número e de categoria igual aos dos professores assim dispensados de outras tarefas docentes, considerando-se, a partir do despacho de autorização, o respectivo quadro acrescido de igual número de unidades.
Art. 5.º A não apresentação ao Ministério da Educação e Cultura, no prazo de um ano, a partir do seu termo, dos resultados das investigações feitas, envolve a obrigação de restituir ao Estado as importâncias recebidas durante o tempo requerido para a investigação.
Art. 6.º Os resultados dos trabalhos científicos realizados neste regime serão, na medida do possível, publicados em revistas subsidiadas pelo Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Eduardo Correia.
Promulgado em 19 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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