Decreto-Lei n.º 282/74 — Estabelece as penas com que passam a ser punidos vários crimes previstos no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-10, Decreto-Lei n.º 139/91 — Estabelece o regime jurídico da actividade das empresas diamantárias
Estabelece as penas com que passam a ser punidos vários crimes previstos no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto
de 26 de Junho
Há urgente necessidade de se alterar a reacção criminal estabelecida no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, que tomou providências sobre a repressão do tráfico ilícito de diamantes.
As sanções cominadas nesse diploma são tão severas que perdem o fundamento moral que toda a pena deve ter, para prosseguirem somente um fim intimidativo.
Por outro lado, não deverá deixar-se que subsista, por iníqua, a presença estabelecida no artigo 5.º, § único, do Decreto n.º 21191, de 22 de Abril de 1932.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os crimes abaixo indicados, previstos no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, passam a ser punidos nos seguintes termos:
1.º Os do artigo 26.º, com pena de prisão;
2.º Os do artigo 27.º, nos mesmos termos que os demais crimes contra o património previstos no Código Penal;
3.º O do n.º 1 do artigo 28.º, com pena de prisão;
4.º O do n.º 2 do artigo 28.º, com pena de prisão até seis meses;
5.º O do artigo 29.º, com pena de prisão até um ano.
Art. 2.º São revogados os artigos 30.º e 32.º e o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, e o § único do artigo 5.º do Decreto n.º 21191, de 22 de Abril de 1932.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 18 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).