Decreto-Lei n.º 286/74 — Cria junto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente uma comissão permanente para…
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Cria junto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente uma comissão permanente para apreciar a prática urbanística dos corpos administrativos locais e centrais e fixa a sua composição
de 26 de Junho
Tornando-se necessário assegurar o pronto saneamento e reforma da actuação dos corpos administrativos locais e centrais na satisfação das necessidades colectivas fundamentais, designadamente no que respeita à prática urbanística e situações sociais por ela originadas, no cumprimento dos programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;
Considerando-se que neste sector muitas são as queixas relativas a abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção;
Considerando-se ainda que importa dar imediato início a inquéritos ou sindicâncias já solicitadas ao Governo Provisório assim como detectar as linhas e critérios de decisão mais correctos da administração urbanística e do seu contrôle democrático;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada junto dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente uma comissão permanente para apreciar a prática urbanística dos corpos administrativos locais e centrais.
Esta comissão será designada no presente diploma por Comissão Coordenadora.
Por proposta da Comissão Coordenadora serão criadas as subcomissões julgadas necessárias, caso por caso.
As subcomissões receberão directrizes e orientações da Comissão Coordenadora, à qual apresentarão um relatório circunstanciado da sua actividade, dentro do prazo que por aquela for fixado.
Art. 2.º - 1. Sempre que a Comissão ou qualquer subcomissão o julgar conveniente, designadamente por suspeitar da existência de irregularidades, poderá ordenar a realização de sindicâncias ou peritagens ou a instauração de processos de inquérito, proporcionando audiência por escrito aos presumíveis responsáveis.
Consideram-se desde já sujeitos a sindicância na matéria definida neste decreto-lei a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as Câmaras Municipais de Lisboa, Cascais, Sintra, Oeiras, Loures, Almada, Sesimbra, Setúbal e Faro.
Art. 3.º - 1. A Comissão Coordenadora será constituída por:
Dois vogais designados pelo Ministro da Administração Interna;
Dois vogais designados pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;
Dois vogais designados pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos;
Um vogal designado pela Ordem dos Engenheiros.
Cada subcomissão será constituída por:
Um vogal designado pelo Ministro da Administração Interna;
Um vogal designado pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente;
Um vogal designado pelos organismos sindicais interessados referidos no número anterior.
A Comissão Coordenadora e cada uma das subcomissões terão um presidente, designado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, de entre os seus membros.
Art. 4.º - 1. As subcomissões poderão recorrer aos serviços de pessoal especializado do corpo administrativo em que estiverem a actuar e dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente.
A Comissão Coordenadora e as subcomissões poderão agregar a si assessores técnicos.
Art. 5.º - 1. Sempre que for instaurado um processo de inquérito nos termos do disposto no artigo 2.º, poderá o Ministro competente, por proposta da Comissão Coordenadora, mandar suspender preventivamente do exercício das suas funções os presumíveis responsáveis.
Quando no processo de inquérito se apure a existência de irregularidades cometidas por algum dos membros dos corpos administrativos ou funcionários públicos ou administrativos, a Comissão Coordenadora enviará ao Ministro competente o referido processo de inquérito, para os devidos efeitos legais.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Manuel Rocha.
Promulgado em 19 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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