Decreto-Lei n.º 287/74 — Altera a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Junho

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Considerando as disposições do Acordo de Portugal com a Comunidade Económica Europeia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada pela forma seguinte a redacção da nota aos artigos 85.20.01 e 85.20.02 da Pauta de Importação:

85.20 ...

Para iluminação:

Nota. - As partes e peças separadas ficam sujeitas à taxa de 1,5% quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente na sua produção, mediante informação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual conste tratar-se de material não fabricado economicamente no País.

Art. 2.º A taxa estabelecida no artigo anterior deve ser considerada como novo direito de base, substituindo, para os mesmos efeitos, a taxa resultante da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 3.º Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967, deverão ser introduzidas as mercadorias abrangidas pela nota da posição 85.20.

Art. 4.º A taxa estabelecida no artigo 1.º deste diploma deverá ser considerada como novo direito de base, para efeito do disposto no artigo 5 do Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).