Decreto-Lei n.º 289/74 — Prorroga por dez dias os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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Prorroga por dez dias os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio

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de 27 de Junho

O Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, adoptou um conjunto de disposições transitórias destinadas a abrir caminho para as justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e a promover a dinamização da actividade económica.

Nele se prevê a publicação, no prazo de trinta dias, de medidas legislativas destinadas a concretizar aqueles objectivos.

Atendendo à complexidade e vastidão dessas medidas, por um lado, e, por outro, à circunstância de alguns dos diplomas legais a publicar estarem sujeitos à sanção do Conselho de Estado, nos termos do n.º 1, 2.º, b) e c), do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, torna-se absolutamente necessário prorrogar, por alguns dias, os prazos de publicação da referida legislação, o que implica a manutenção, pelo mesmo período, do regime de contenção de rendas, preços e salários fixados no mesmo diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Todos os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 217/74 são prorrogados por dez dias.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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