Decreto-Lei n.º 290/74 — Extingue o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Extingue o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto
de 27 de Junho
Considerando as situações anómalas que se verificam a nível da administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
Considerando a necessidade imperiosa de assegurar o normal funcionamento daquele Serviço de Transportes Colectivos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Órgão deliberativo do STCP)
É extinto o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
É criado, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência.
ARTIGO 2.º — (Conselho de gerência)
O conselho de gerência é composto por um presidente e dois vogais.
Compete, em conjunto, ao Ministro da Administração Interna e ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente a nomeação dos membros do conselho de gerência, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
ARTIGO 3.º — (Competência do conselho de gerência)
As funções que incumbiam ao extinto conselho de administração passam à competência do conselho de gerência.
ARTIGO 4.º — (Disposição final)
São revogadas todas as disposições em contrário ao agora estatuído.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Manuel Rocha.
Promulgado em 20 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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