Decreto-Lei n.º 290/74 — Extingue o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-27
Última atualização 1975-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 1975-01-28, Decreto-Lei n.º 33/75 — Introduz alterações na administração e na direcção do Serviço de …

Extingue o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto

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de 27 de Junho

Considerando as situações anómalas que se verificam a nível da administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;

Considerando a necessidade imperiosa de assegurar o normal funcionamento daquele Serviço de Transportes Colectivos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Órgão deliberativo do STCP)

1.

É extinto o conselho de administração do Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

2.

É criado, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência.

ARTIGO 2.º — (Conselho de gerência)

1.

O conselho de gerência é composto por um presidente e dois vogais.

2.

Compete, em conjunto, ao Ministro da Administração Interna e ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente a nomeação dos membros do conselho de gerência, precedendo resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.º — (Competência do conselho de gerência)

As funções que incumbiam ao extinto conselho de administração passam à competência do conselho de gerência.

ARTIGO 4.º — (Disposição final)

1.

São revogadas todas as disposições em contrário ao agora estatuído.

2.

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Manuel Rocha.

Promulgado em 20 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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