Portaria n.º 291/74 — Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-26, Decreto-Lei n.º 513-M/79 — Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice
Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência
de 23 de Abril
Pela presente portaria cria-se o sistema de enquadramento imediato, na Previdência, do clero diocesano e abre-se a possibilidade de integração voluntária ao clero regular e a ministros de diversas confissões religiosas legalmente reconhecidas entre nós.
As características específicas da actividade sacerdotal obrigam, no entanto, à adopção de um condicionalismo particular de integração, atendendo à forma como a mesma é exercida. Por esse motivo, haverá que estabelecer um regime que em certos aspectos se afasta do esquema geral. Não tendo, nomeadamente, o clero diocesano remunerações fixas, e vivendo normalmente de ofertas ocasionais dos fiéis, bastaria este facto para se tentar encontrar uma solução algo diferente, mas que permita a sua inserção no seguro social obrigatório, uma vez que, entre nós, se caminha para o alargamento do sistema da Previdência a toda a população. Neste sentido, foi estabelecido o presente regime, em articulação com o Episcopado.
No que respeita ao clero regular e aos ministros de outras confissões religiosas, legalmente reconhecidas, os problemas específicos de técnica do enquadramento do seguro social serão resolvidos de acordo com a natureza peculiar da respectiva hierarquia e actividade.
Nestas condições, estabelece-se que os membros do clero diocesano fiquem abrangidos pelas caixas distritais de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, sendo-lhes reconhecido nestas instituições o direito à protecção na doença, invalidez, velhice e morte, bem como ao abono de família por ascendentes e equiparados e a subsídio de funeral. O clero regular e os ministros de outras confissões poderão também inscrever-se no regime, em condições a fixar por despacho.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 479/73, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:
É alargado aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito das caixas sindicais de previdência a seguir indicadas:
Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa;
Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto;
Caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente e ilhas adjacentes;
Caixa Nacional de Pensões.
Para efeitos do número anterior, o clero diocesano compreende os bispos, os presbíteros e os diáconos, incardinados numa diocese, em exercício de ordens e ao serviço da Igreja mediante nomeação canónica, sendo as dioceses equiparadas às entidades previstas na base IX da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 114.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Novembro de 1963.
As caixas de previdência e abono de família referidas na alínea a) do n.º 1 abrangerão o clero diocesano que exerça o seu ministério no respectivo distrito, bem como as dioceses em que o mesmo está incardinado.
O regime de benefícios previsto nesta portaria compreende:
Protecção na doença, abono de família, em relação aos ascendentes e equiparados, e subsídio de funeral, nos termos estabelecidos para as caixas de previdência e abono de família;
Protecção na invalidez e velhice, subsídio por morte e pensão de sobrevivência, de acordo com a regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.
Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 da presente portaria, fixam-se as percentagens, respectivamente, de 3% e 7% da remuneração convencional de 2000$00 mensais.
As percentagens e a remuneração convencional referidas no número anterior poderão ser alteradas, ouvida a entidade religiosa competente.
Por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social, que fixará as condições adequadas a cada actividade ou confissão, o presente regime poderá ser estendido ao clero regular e a ministros de outras confissões religiosas legalmente reconhecidas no nosso país, desde que tal extensão seja requerida pelas entidades religiosas competentes.
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado nesta portaria, e não seja objecto de despacho, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.
A presente portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1974.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 5 de Abril de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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