Portaria n.º 294/74 — Alarga a composição da Comissão Permanente INVOTAN
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a composição da Comissão Permanente INVOTAN
de 24 de Abril
Reconhecendo-se ser conveniente alargar a colaboração nos trabalhos da Comissão Permanente INVOTAN de forma a melhor corresponder às solicitações decorrentes da participação nos projectos científicos e tecnológicos aprovados ou recomendados pelo Comité Científico e pelo Comité dos Desafios à Sociedade Moderna da Organização do Tratado do Atlântico Norte:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho, o seguinte:
Da Comissão Permanente INVOTAN, criada na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, pela Portaria n.º 141/70, de 12 de Março, farão parte os seguintes vogais, para além dos designados na referida portaria:
Um representante do Ministro da Marinha;
Representantes de entidades oficiais ou privadas ou individualidades, até ao máximo de seis, a designar por despacho do Presidente do Conselho, que, pelas suas funções ou particular experiência, interesse chamar a participar nos trabalhos da Comissão.
Presidência do Conselho, 22 de Abril de 1974. - Pelo Presidente do Conselho, Mário Ângelo Morais de Oliveira, Ministro de Estado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).