Decreto-Lei n.º 296/74 — Determina providências destinadas a permitir às empresas exibidoras de filmes dispor dos meios financeiros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-29
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina providências destinadas a permitir às empresas exibidoras de filmes dispor dos meios financeiros indispensáveis à sua manutenção e desenvolvimento

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de 29 de Junho

Considerando a necessidade de prover de imediato, enquanto não se procede à publicação de uma nova legislação sobre cinema, a determinados problemas específicos do sector;

Considerando o interesse de fomentar o aparecimento de novas salas de cinema;

Considerando ainda a necessidade de garantir a possibilidade de a actividade exibidora fazer face a crescentes encargos, sem prejuízo da manutenção do preço dos bilhetes ao nível actual:

Entendeu-se necessário estabelecer de imediato um regime que, provisoriamente, permitisse às empresas exibidoras dispor dos meios financeiros indispensáveis não só à sua manutenção e desenvolvimento, como ao exacto cumprimento da obrigatoriedade de exibição de contingentes de filmes nacionais e equiparados nos termos das bases XXVI XXXIII, XXXIV e XXXV da Lei n.º 7/71.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º, 1.ª parte, do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Conjuntamente com o adicional previsto no n.º 1 da base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, devem os exibidores de cinema retirar da importância do preço de venda ao público dos bilhetes de cinema a percentagem de 7,5%, destinada a constituir um fundo empresarial de fomento da exibição cinematográfica, a gerir pela respectiva empresa.

2.

Esta percentagem só será considerada relativamente aos bilhetes efectivamente vendidos.

Art. 2.º A percentagem estabelecida no artigo anterior não poderá ser em qualquer caso considerada para o cômputo das receitas resultantes da exibição de filmes, salvo para efeitos tributários, nos termos da respectiva legislação.

Art. 3.º O preço dos bilhetes de cinema mantém-se nos limites fixados ulteriormente a 25 de Abril de 1974.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Raul Rego.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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