Decreto-Lei n.º 297/74 — Determina que as funções de director do Instituto Nacional de Estatística passem a ser desempenhadas temporariamente…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-02
Última atualização 1976-07-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1976-07-28, Decreto-Lei n.º 628/76 — Cria um conselho de direcção no Instituto Nacional de Estatística

Determina que as funções de director do Instituto Nacional de Estatística passem a ser desempenhadas temporariamente por uma comissão directiva e fixa a constituição do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Estudos Demográficos do mesmo Instituto

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de 2 de Julho

A dimensão que atingiu o Instituto Nacional de Estatística e a complexidade e importância das tarefas que lhe são cometidas aconselham a entrega das funções de direcção a um órgão colegial; neste sentido, aliás, se têm pronunciado os funcionários do Instituto, em representações apresentadas.

Estando-se numa fase de transição, até ser apresentado um diploma que reorganize o Instituto, não será possível constituir a comissão directiva apenas com pessoas nomeadas para postos de direcção, até porque vários desses postos se mantêm vagos há longo tempo, tendo de admitir-se que o probelma só encontrará solução definitiva através de revisões profundas a introduzir na estrutura do Instituto e no estatuto da função pública.

Também é criada uma comissão consultiva com competência nas matérias relativas ao pessoal. Finalmente, regula-se com novos termos o problema da direcção dos Centros de Estudos anexos ao Instituto Nacional de Estatística, cuja actividade convém impulsionar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o período em que não esteja preenchido o cargo de director do Instituto Nacional de Estatística e enquanto se prepara uma remodelação da estrutura do referido Instituto, as suas funções passarão a ser desempenhadas por um conjunto de pessoas constituindo uma comissão directiva.

2.

O número e designação das pessoas que ficarão a constituir a comissão directiva serão fixados por despacho ministerial.

3.

O exercício das funções por parte de qualquer membro da comissão directiva é compatível com o desempenho de qualquer outro cargo dentro da orgânica do Instituto.

4.

Se qualquer funcionário ou técnico do Instituto for nomeado membro da comissão directiva, ficará a perceber a remuneração inerente ao cargo que desempenhava, salvaguardado o direito a remuneração superior se, entretanto, for nomeado para outro cargo em que esta seja devida.

Art. 2.º A comissão directiva ficará com todos os poderes atribuídos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, ao director e subdirectores do Instituto, enquanto se mantiver em funcionamento.

Art. 3.º - 1. É criada dentro dos serviços do Instituto Nacional de Estatística uma comissão consultiva com competência própria e exclusiva para tratar de questões relativas ao pessoal.

2.

A composição, funcionamento e atribuições específicas desta comissão consultiva serão definidos em despacho ministerial.

Art. 4.º - 1. O Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria n.º 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria n.º 10619, de 11 de Março de 1944, passarão a ser constituídos por um director e por outras individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições.

2.

Os directores e os membros dos referidos Centros de Estudos serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar.

3.

Os directores dos Centros ficam, em matéria de vencimentos, com a categoria correspondente à letra C do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, e aos vogais da direcção de cada Centro serão abonadas senhas de presença, a fixar por despacho da entidade referida no número anterior, ou em quem esta delegar.

4.

No mais, mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos-Leis n.os 47616 e 47617, de 30 de Março de 1967, com as necessárias adaptações.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Pereira de Moura.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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