Decreto-Lei n.º 298/74 — Determina que, para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório, possa ser…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-02
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina que, para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório, possa ser contratado, além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

A experiência tem demonstrado que os serviços incumbidos de prestar apoio ao funcionamento dos Gabinetes ministeriais nem sempre estão dotados do pessoal indispensável para o efeito. Reconhece-se, todavia, não ser conveniente, de momento, proceder a aumento dos quadros, a fim de não criar novos encargos fixos, cuja necessidade poderá, afinal, vir a revelar-se limitada no tempo.

Daí o procurar-se, através do presente decreto-lei, resolver transitoriamente a situação referida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para ocorrer às necessidades de serviço motivadas pela actual orgânica do Governo Provisório poderá ser contratado além do quadro, ou admitido a título eventual, pessoal com as qualificações necessárias às funções a desempenhar, até ao máximo de três elementos por cada Gabinete.

2.

A admissão desse pessoal será feita por despacho, que fixará a respectiva remuneração, devendo esta ser igual à estabelecida para os funcionários do quadro de idêntica categoria.

3.

Tratando-se de um funcionário público, poderá ser requisitado sem que se abra vaga no lugar de origem.

Art. 2.º Ao pessoal admitido nos termos do artigo anterior poderá ser fornecido fardamento, nos mesmos termos em que é atribuído ao pessoal do quadro.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).