Decreto-Lei n.º 300/74 — Amplia a autonomia das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Amplia a autonomia das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques
de 4 de Julho
O programa do Governo Provisório estabelece como princípio fundamental de política ultramarina o apoio a um acelerado desenvolvimento cultural e científico das populações e territórios do ultramar com vista à participação activa de todas as raças e etnias na responsabilidade da gestão pública e, em geral, da vida colectiva.
Para execução deste princípio, e sem prejuízo de outras medidas mais amplas, entende o Governo Provisório que as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques devem desde já passar a dispor de maior autonomia num quadro simplificativo da resolução dos seus problemas, através da eliminação de sistemas burocráticos complexos e morosos e da outorga de maior capacidade de iniciativa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A competência atribuída na legislação por que se regem as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques conjuntamente aos Ministros da Educação e Cultura e da Coordenação Interterritorial passa a ser exercida apenas por este, no que respeita àquelas Universidades.
O Ministro da Coordenação Interterritorial poderá delegar, no todo ou em parte, por simples despacho, a referida competência nos Governadores-Gerais de Angola e de Moçambique, respectivamente, os quais, por seu turno, poderão exercer igual faculdade em relação às competentes autoridades académicas.
Art. 2.º As Universidades de Luanda e de Lourenço Marques dispõem de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei geral por que se rege a vida universitária, com excepção do que no presente decreto-lei e em diplomas especialmente aplicáveis a ambas ou a cada uma delas se dispõe ou venha a dispor.
Art. 3.º Sem prejuízo das normas de carácter genérico que se encontrem ou venham a ser estabelecidas nas leis que disciplinam o ensino superior, e desde que o paralelismo da estrutura dos cursos similares não seja profundamente alterado, os graus académicos outorgados pelas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques são válidos para todo o território nacional.
Art. 4.º A Direcção-Geral do Ensino Superior, até determinação em contrário, mantém atribuições consultivas em relação ao Ministério da Coordenação Interterritorial.
Art. 5.º As dúvidas que vierem a ser suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, excepto as relativas ao disposto no artigo 3.º, que serão resolvidas por despacho conjunto daquele Ministro e do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - António de Almeida Santos - Eduardo Correia.
Promulgado em 27 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - Almeida Santos.
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