Decreto-Lei n.º 303/74 — Coloca o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-06
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Coloca o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração

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de 6 de Julho

Considerando que à Secretaria de Estado da Emigração, criada no Ministério do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 235/74, de 3 de Junho, incumbe garantir o exercício das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro, ao Secretariado Nacional da Emigração, instituído inicialmente na dependência da Presidência do Conselho, além de outras que venham a ser confiadas à mesma Secretaria de Estado.

Considerando que, no sentido de assegurar no plano imediato o normal prosseguimento daquelas atribuições, se afigura conveniente não modificar desde já a estrutura ou a natureza de organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro, conferiu ao Secretariado Nacional da Emigração, sem prejuízo da eventual revisão e definição das atribuições e competência da Secretaria de Estado da Emigração, bem como da reestruturação dos seus órgãos e serviços;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Secretariado Nacional da Emigração, que se achava dependente da Presidência do Conselho, fica na superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.

Art. 2.º - 1. Enquanto a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Emigração não for estabelecida, é transferida, desde já, a competência definida na legislação em vigor, em matéria de emigração, para as seguintes entidades:

a)

Do Presidente do Conselho para o Ministro do Trabalho, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro;

b)

Do secretário nacional da Emigração para o Secretário de Estado da Emigração.

2.

O Ministro do Trabalho poderá delegar, por despacho, a competência referida na alínea a) do número anterior, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Emigração.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Avelino António Pacheco Gonçalves.

Promulgado em 1 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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