Decreto-Lei n.º 310/74 — Cria o Comando Operacional do Continente (COPCON) e define a sua missão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes de Estado-Maior
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Comando Operacional do Continente (COPCON) e define a sua missão

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de 8 de Julho

Tornando-se necessário criar condições para que as forças armadas possam garantir o cumprimento dos objectivos do seu programa, apresentado à Nação em 25 de Abril de 1974;

Usando da faculdade conferida pela Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o Comando Operacional do Continente (COPCON), que, no teatro de operações de Portugal continental, tem por missão:

a)

Intervir directamente na manutenção e restabelecimento da ordem, em apoio das autoridades civis e a seu pedido, nas seguintes condições:

Insuficiência das forças militarizadas;

Situações em que se torne inconveniente a utilização de forças militarizadas;

Locais onde as forças militarizadas não puderem ser utilizadas em tempo oportuno;

b)

Garantir, quando se verifiquem situações internas de ameaça à paz e tranquilidade públicas:

1) O livre exercício da autoridade constituída.

2) As condições de ordem pública julgadas necessárias ao regular funcionamento das instituições, serviços e empresas públicas ou privadas, essenciais à vida da Nação.

3) A salvaguarda das pessoas e dos bens.

2.

O reconhecimento de situações de ameaça à paz e tranquilidade públicas, referidas na alínea b) do artigo anterior, compete ao Presidente da República.

Art. 2.º O Comando Operacional do Continente é constituído por:

a)

Comandante;

b)

Adjunto;

c)

Estado-Maior.

Art 3.º - 1. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) é o comandante do COPCON.

2.

Em caso de ausência ou impedimento legal do CEMGFA, assumirá o comando do COPCON um oficial general a designar.

3.

O adjunto é um oficial do Exército nomeado pelo CEMGFA.

4.

As normas de subordinação operacional, a nível local e regional, das forças armadas e militarizadas serão definidas pelo CEMGFA, em coordenação com os titulares dos departamentos militares e civis respectivos.

5.

Verificadas as condições previstas na alínea b) do artigo 1.º, o COPCON exercerá o comando operacional sobre todas as forças armadas e militarizadas, passando a desempenhar as funções de comandantes adjuntos os Chefes de Estado-Maior da Armada, Exército e Força Aérea.

Art. 4.º O Comando Operacional do Continente (COPCON) funciona em permanência e o seu estado-maior será constituído por elementos a requisitar aos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das forças armadas, sendo o seu quadro orgânico definido por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros da Defesa Nacional e da Coordenação Económica.

Art. 5.º Podem ser requisitados, a título eventual, aos três ramos das forças armadas e às forças militarizadas os elementos considerados necessários ao planeamento ou conduta de operações.

Art. 6.º - 1. O COPCON dependerá administrativamente do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2.

Os encargos, para o corrente ano, decorrentes da publicação deste diploma são suportados pelo orçamento suplementar de defesa, devendo os serviços competentes promover as alterações e os reforços de verba julgados necessários à sua completa satisfação.

Art. 7.º Quaisquer dúvidas ou omissões que se verifiquem na execução deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislação anteriormente promulgada que contrarie as suas disposições.

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Jaime Silvério Marques. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Manuel Diogo Neto.

Visto. - O Ministro da Defesa Nacional, Mário Firmino Miguel - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 5 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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