Portaria n.º 314/74 — Abre um crédito especial destinado a reforçar diversas verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar em vigor

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito especial destinado a reforçar diversas verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar em vigor

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Ultramarina, abrir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, um crédito especial de 1040276$00, destinado a reforçar, com as importâncias que se indicam, as seguintes verbas do orçamento da despesa do Hospital do Ultramar em vigor:

CAPÍTULO ÚNICO — Despesas com o pessoal

Artigo 2.º «Remunerações acidentais»:

N.º 1 «Gratificações»:

Alínea b) «Remunerações ao pessoal menor pelos serviços extraordinários prestados fora das horas regulamentares» ... 360000$00

Alínea c) «Remunerações ao pessoal coadjuvante pelos serviços extraordinários prestados fora das horas regulamentares» ... 480000$00

Pagamento de serviços

Artigo 8.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 1 «Aquisição, conserto e lavagem de roupas» ... 200000$00

Diversos encargos

Artigo 10.º «Encargos administrativos»:

N.º 6 «Para pagamento da pensão de preço de sangue a Maria da Glória Alves de Oliveira» ... 276$00

... 1040276$00

tomando como contrapartida disponibilidades do capítulo 1.º, n.os 1 a 6 «Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício», do mesmo orçamento.

Ministério do Ultramar, 18 de Abril de 1974. - O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).