Decreto-Lei n.º 314/74 — Fixa o subsídio a atribuir aos membros da comissão para elaboração do projecto de lei eleitoral

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-09
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Fixa o subsídio a atribuir aos membros da comissão para elaboração do projecto de lei eleitoral

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de 9 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os membros da comissão para elaboração do projecto de lei eleitoral, criada por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1974, têm direito, desde 3 de Junho de 1974 até 15 de Novembro de 1974, ao subsídio mensal de 6500$00 e a uma senha de presença por dia de sessão da importância de 500$00.

2.

O subsídio referido no número anterior será, nos meses de Junho e Novembro, proporcional ao período de trabalho prestado.

3.

O subsídio mensal dos membros da comissão que residirem fora dos concelhos a que se refere o n.º 1.º do artigo 195.º do Código Administrativo será acrescido, durante os dias que tiverem de permanecer em Lisboa por motivo do funcionamento da comissão, de um quantitativo igual à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público.

4.

Os membros da comissão terão direito às despesas de transporte quando residam fora dos concelhos a que se refere o n.º 1.º do artigo 195.º do Código Administrativo e sempre que tenham de deslocar-se do local da sua residência permanente para Lisboa.

Art. 2.º Os abonos referidos no artigo 1.º serão liquidados por verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, no capítulo respeitante à Representação Nacional - Encargos Gerais da Nação.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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