Portaria n.º 315/74 — Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de uma embarcação destinada a ser…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de uma embarcação destinada a ser utilizada na protecção da fauna em Cabora Bassa
de 24 de Abril
Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 385/71, de 17 de Setembro, conceder à Direcção dos Serviços de Veterinária, Repartição Técnica da Fauna, isenção de direitos e da taxa de emolumentos gerais aduaneiros na importação de uma embarcação (tipo lancha), originária e procedente de Inglaterra, de 2,5 t de arqueação, destinada a ser utilizada na protecção da fauna em Cabora Bassa.
Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.
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