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Permite aos Ministros nomearem comissários do Governo encarregados da missão de preparar relatórios ou estudos sobre a reorganização da administração local e regional e da revisão do direito administrativo
de 9 de Julho
As tarefas de reorganização da administração local e regional e da revisão do direito administrativo exigem que os meios de acção dos Ministérios sejam reforçados, dotando-os com instrumentos ou agentes, de carácter temporário ou excepcional, adequados.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os Ministros poderão nomear comissários do Governo encarregados da missão de preparar relatórios ou estudos sobre situações de facto e elaborar propostas ou estudos de carácter legislativo e de coordenar acções de diferentes departamentos do Estado e, no caso especial do Ministério da Administração Interna, da administração local.
Art. 2.º A nomeação é sempre feita a prazo.
Art. 3.º Os comissários têm na hierarquia administrativa a categoria de governadores civis e percebem uma gratificação que lhes é fixada no acto de nomeação por despacho conjunto dos Ministros sobre que recai o âmbito da intervenção atribuída e da Coordenação Económica. O despacho não carece de visto do Tribunal de Contas e a gratificação será paga pelas verbas do Gabinete do Ministro que faz a nomeação.
Art. 4.º A nomeação de funcionários dependentes de outros Ministérios implica o acordo prévio do respectivo titular.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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