Portaria n.º 316/74 — Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, com várias alterações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, com várias alterações
de 24 de Abril
Sendo necessário regulamentar nas províncias ultramarinas a Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas Utilizadas nos Transportes Internacionais, nelas mandada publicar, para execução, pela Portaria n.º 220/72;
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, publicar nas províncias ultramarinas, para execução, o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, que regula o regime aduaneiro das paletas, com as alterações seguintes:
As referências no mesmo diploma à Direcção-Geral das Alfândegas devem considerar-se feitas à Direcção ou à Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme os casos;
A referência do § 5.º do artigo 6.º ao serviço de despacho da Alfândega de Lisboa deve considerar-se feita a idêntico serviço de despacho da respectiva alfândega;
A referência do artigo 11.º ao Serviço de Fiscalização Aduaneira da Direcção dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais deve considerar-se feita à Direcção ou à Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme os casos;
A referência do artigo 12.º ao director-geral das Alfândegas deve considerar-se feita ao director ou chefe da Repartição Provincial das Alfândegas, conforme os casos;
A redacção da parte final do § 3.º do artigo 6.º é a seguinte:
Desta fórmula destacar-se-á uma cópia destinada a ser entregue ao importador e que servirá de guia de circulação de paletas.
Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - B. Rebelo de Sousa.
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