Portaria n.º 316/74 — Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, com várias alterações

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda publicar nas províncias ultramarinas o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, com várias alterações

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Sendo necessário regulamentar nas províncias ultramarinas a Convenção Europeia Relativa ao Regime Aduaneiro das Paletas Utilizadas nos Transportes Internacionais, nelas mandada publicar, para execução, pela Portaria n.º 220/72;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, publicar nas províncias ultramarinas, para execução, o Decreto n.º 48346, de 23 de Abril de 1968, que regula o regime aduaneiro das paletas, com as alterações seguintes:

a)

As referências no mesmo diploma à Direcção-Geral das Alfândegas devem considerar-se feitas à Direcção ou à Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme os casos;

b)

A referência do § 5.º do artigo 6.º ao serviço de despacho da Alfândega de Lisboa deve considerar-se feita a idêntico serviço de despacho da respectiva alfândega;

c)

A referência do artigo 11.º ao Serviço de Fiscalização Aduaneira da Direcção dos Serviços de Fiscalização e Superintendência nos Regimes Gerais e Especiais deve considerar-se feita à Direcção ou à Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, conforme os casos;

d)

A referência do artigo 12.º ao director-geral das Alfândegas deve considerar-se feita ao director ou chefe da Repartição Provincial das Alfândegas, conforme os casos;

e)

A redacção da parte final do § 3.º do artigo 6.º é a seguinte:

Desta fórmula destacar-se-á uma cópia destinada a ser entregue ao importador e que servirá de guia de circulação de paletas.

Ministério do Ultramar, 8 de Abril de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - B. Rebelo de Sousa.

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