Decreto-Lei n.º 321/74 — Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/70, de 10 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/70, de 10 de Julho
de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318/70, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º O pessoal civil que à data da entrada em vigor dos quadros legais referidos no artigo 1.º se encontre ao serviço das forças armadas nas províncias ultramarinas poderá ser provido definitivamente nos lugares dos quadros criados ao abrigo deste diploma com dispensa de concurso e das condições referidas na alínea c) e no § 1.º do artigo 12.º e no corpo do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante proposta fundamentada do comando em que sirva e despacho favorável do titular do respectivo ramo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinos. - Almeida Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).