Decreto-Lei n.º 323/74 — Autoriza o Ministério da Administração Interna a dar por findas as funções ou a comissão de serviço de qualquer dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministério da Administração Interna a dar por findas as funções ou a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa e, em conjunto com o Ministro da Justiça, as do conselho fiscal

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Considerando que a resolução do Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1974 não abrange os membros do conselho de administração da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa;

Tornando-se ainda necessário prever a substituição do conselho fiscal desta Empresa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro da Administração Interna pode, mediante despacho a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, dar por findas as funções ou a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da E. P. U. L.

2.

Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, a publicar na 1.ª série do Diário do Governo, podem ser dadas por findas as funções dos membros do conselho fiscal da E. P. U. L. antes de decorrido o período de cinco anos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto da E. P. U. L., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º - 1. As resoluções da competência do conselho de administração da E. P. U. L. podem ser validamente tomadas, mediante prévio despacho do Ministro da Administração Interna nesse sentido, por uma comissão executiva de gestão composta por um vogal do conselho de administração e por dois directores de serviço designados por despacho do Ministro da Administração Interna.

2.

Para a comissão executiva referida no número anterior deliberar validamente é indispensável a presença da totalidade dos seus membros.

3.

As resoluções da comissão executiva serão tomadas por maioria de votos.

4.

O administrador designado para fazer parte da comissão executiva presidirá a esta e, não estando providos os cargos de presidente do conselho de administração e de administrador-delegado, ser-lhe-ão atribuídas as respectivas funções.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 8 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).