Portaria n.º 324/74 — Altera as percentagens em que o hexaclorofeno e o ácido tioglicólico e seus sais figuram nas listas II e III anexas à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as percentagens em que o hexaclorofeno e o ácido tioglicólico e seus sais figuram nas listas II e III anexas à Portaria n.º 405/73, de 8 de Junho
de 24 de Abril
Pela Portaria n.º 405/73, de 8 de Junho, foram fixadas as normas a que fica sujeita a utilização dos cosméticos, competindo à Direcção-Geral de Saúde, nos termos do n.º 8.º daquele diploma e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de Outubro, a actualização das listas anexas àquela portaria e resolução das dúvidas suscitadas, ouvido o Grémio Nacional dos Industriais de Óleos Vegetais, Seus Derivados e Equiparados;
Por este último organismo foi sugerida a alteração das percentagens em que o hexaclorofeno e o ácido tioglicólico e seus sais figuram, respectivamente, nas listas II e III anexas à citada Portaria n.º 405/73;
Ponderado o assunto e ouvida, também, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, foi julgado conveniente promover as alterações propostas.
Nesta conformidade e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 375/72, de 3 de Outubro, e n.º 8.º da Portaria n.º 405/73, de 8 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e da Saúde, o seguinte:
1.º É alterada a concentração máxima permitida de hexaclorofeno, que figura na lista II «Substâncias proibidas em concentrações superiores às indicadas», anexa à Portaria n.º 405/73, de 8 de Junho, com o n.º 13, a qual passa a ser a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/09601/00250025.pdf))
2.º É alterada a concentração máxima permitida de ácido tioglicólico e seus sais, que figura na lista III «Substâncias proibidas em concentrações superiores às indicadas e em aplicações diferentes das mencionadas», anexa à Portaria n.º 405/73, de 8 de Junho, com o n.º 11, a qual passa a ser a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/09601/00250025.pdf))
3.º O ácido tioláctico, que figura, também, com o n.º 11 na referida lista III, mantém-se com as aplicações, percentagens máximas e observações indicadas.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e da Saúde, 5 de Abril de 1974. - O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.
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