Decreto-Lei n.º 325/74 — Determina que o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia seja constituído por dois juízos de direito e introduz…
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Determina que o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia seja constituído por dois juízos de direito e introduz alterações nos mapas V e VI anexos ao Estatuto Judiciário
de 10 de Julho
O enorme volume de processos pendentes na comarca de Vila Nova de Gaia exige o desdobramento do actual juízo único em dois juízos, do que resulta, aliás, também um melhor arranjo nos colectivos do círculo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia é constituído por dois juízos de direito com competência cumulativa em matéria cível e criminal.
Logo após a constituição do 2.º Juízo, os processos pendentes na comarca serão distribuídos igualmente por ambos os juízos.
Art. 2.º Os encargos a que der lugar a execução deste diploma serão reembolsados ao Estado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante guia de receita processada pela 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até que o reembolso possa ser dispensado por decreto dos Ministros da Justiça e da Coordenação Económica.
Art. 3.º Nos mapas V e VI anexos ao Estatuto Judiciário são introduzidas as seguintes alterações:
MAPA V
(Artigos 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 2, e 32.º)
Composição dos tribunais colectivos
Vila da Feira
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Espinho - o juiz de Ovar; Ovar - o juiz de Espinho; Vila da Feira, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo; Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo - o juiz do 2.º Juízo; 2.º Juízo - o juiz do 1.º Juízo.
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MAPA VI
(Artigo 6.º, n.º 4)
Tribunais de comarca constituídos por mais de um juízo de direito
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De 2.ª classe - Anadia, Loures, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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