Portaria n.º 328/74 — Aprova a tabela de remunerações dos órgãos de administração da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-12-10, Portaria n.º 804/74 — Revoga a Portaria n.º 328/74, de 24 de Abril, que aprovou a tabela …
Aprova a tabela de remunerações dos órgãos de administração da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos órgãos de fiscalização dos concursos
de 24 de Abril
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, estabelecer o seguinte:
1.º Os vogais das mesas da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas, os dois membros de cada uma das comissões executivas criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, os secretários de cada um daqueles órgãos de administração e os membros dos júris passam a ser remunerados pela forma constante da tabela anexa à presente portaria.
2.º As gratificações dos vogais da mesa e dos membros das comissões executivas são inacumuláveis entre si.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 6 de Abril de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.
Tabela de remunerações dos órgãos de administração da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas e dos órgãos de fiscalização dos concursos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/04/09601/00320033.pdf))
O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).