Decreto n.º 328/74 — Autoriza o Governo a aceitar a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo a aceitar a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir no núcleo de Boavista, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia
de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, é autorizado o Governo Provisório, pelos Ministros da Educação e Cultura e da Coordenação Económica, a aceitar do benemérito José Pinho Marques a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir no núcleo de Boavista, freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, a qual será designada «Cantina Escolar José Pinho Marques».
Art. 2.º De harmonia com a doutrina expressa no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38968, e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto n.º 38969, de 27 de Outubro de 1952, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1. A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Farão parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Eduardo Correia.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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