Portaria n.º 329/74 — Altera a redacção de várias disposições do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 760/73, de 3 de…

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção de várias disposições do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

A Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro, que aprova o Regulamento do Internato Médico, estabeleceu que os candidatos ao concurso para o internato de especialidades apenas poderiam requerer a admissão a uma especialidade.

Verificou-se que a aplicação deste princípio poderia impedir alguns concorrentes de frequentarem aquele internato e desfavoreceria as especialidades menos procuradas, resultando prejuízos para os próprios médicos e para os hospitais.

Reconheceu-se também que nem todos os médicos têm ainda perfeitamente definida a sua vocação no sentido de uma especialidade, após a conclusão do internato de policlínica, pelo que convém possibilitar aos candidatos uma mais ampla escolha.

Considerando estes aspectos, torna-se necessário introduzir algumas alterações na Portaria n.º 760/73.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, que os artigos 55.º, n.º 1 e suas alíneas, 56.º, n.º 3, e 59.º, n.º 1, do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 760/73, de 3 de Novembro, passem a ter a redacção seguinte:

Art. 55.º - 1. Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos devem entregar na secretaria de um dos estabelecimentos em que desejem frequentar o internato de especialidades um requerimento de que conste:

a)

Identificação, data de nascimento e residência;

b)

Indicação, por ordem de preferência, dos ramos ou especialidades a que concorrem, no máximo de três, e sua ordem de prioridade;

c)

Indicação, relativamente a cada especialidade e por ordem de preferência, de três hospitais que desejem frequentar, de entre os que abriram vagas nas especialidades pretendidas;

d)

Classificação final obtida no internato geral ou de policlínica e respectiva data de exame;

e)

Quaisquer outros elementos curriculares que considerem de utilidade para fins de concurso.

Art. 56.º - 1. ...

2.

...

3.

Ao presidente do júri compete providenciar no sentido de, decorridos não mais de cinco dias sobre o recebimento dos documentos, promover a afixação, na Direcção-Geral dos Hospitais e em todos os hospitais centrais, da lista provisória dos candidatos admitidos, com indicação dos ramos ou especialidades e dos estabelecimentos que cada candidato preferiu.

4.

...

5.

...

...

Art. 59.º - 1. Os candidatos que não tenham obtido colocação na distribuição referida no artigo anterior podem, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo anterior, requerer colocação em qualquer dos hospitais em que restem vagas das mesmas especialidades.

2.

...

3.

...

Ministério da Saúde, 18 de Abril de 1974. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.

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