Decreto-Lei n.º 329/74 — Revoga o Decreto-Lei n.º 30/74, de 1 de Fevereiro, relativo ao regime de quotização dos Sindicatos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Revoga o Decreto-Lei n.º 30/74, de 1 de Fevereiro, relativo ao regime de quotização dos Sindicatos
de 10 de Julho
O Decreto-Lei n.º 30/74, de 1 de Fevereiro, conferia ao Ministro das Corporações e Segurança Social poder discricionário para impor ou denegar, caso a caso, a obrigatoriedade de quotização sindical.
Tal decreto-lei foi imediatamente denunciado pelos trabalhadores como uma tentativa de retirar a alguns sindicatos as bases materiais em que assentava um sério esforço de defesa dos interesses dos trabalhadores.
Nos termos do referido decreto-lei deveriam os sindicatos que há mais de três anos recebessem quotização ao abrigo de despachos de quotização obrigatória requerer até ao dia 30 do corrente a confirmação daqueles despachos.
Após o triunfo do Movimento das Forças Armadas, o quadro legal alterou-se tão profundamente que desnecessário seria a revogação expressa do Decreto-Lei n.º 30/74 para que o referido poder discricionário estivesse plenamente afastado.
Atendendo, entretanto, à necessidade de assegurar, por agora, e pelo menos até à vigência da nova lei das associações sindicais, condições materiais de prosseguimento da acção sindical, considera-se conveniente revogar o Decreto-Lei n.º 30/74, mantendo-se em vigor todos os despachos de quotização obrigatória actualmente existentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 3.º do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 30/74, de 1 de Fevereiro, mantendo-se em vigor toda a legislação anterior sobre a matéria, bem como os despachos de quotização obrigatória actualmente existentes.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Avelino António Pacheco Gonçalves.
Promulgado em 29 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).