Decreto-Lei n.º 347/74 — Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-07-30
Última atualização 1974-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-09-25, Decreto-Lei n.º 480/74 — Disciplina o aumento dos salários de quantitativos iguais ou sup…

Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado

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de 30 de Julho

1.

A situação de depauperamento e de instabilidade da economia nacional, herdada do regime anterior, determinou que o Governo Provisório elaborasse e publicasse o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, que, entre outras medidas, congelou, por um período de trinta dias, os preços dos bens e serviços, as rendas dos prédios urbanos e os salários iguais ou superiores a 7500$00.

2.

A dificuldade e as implicações destas matérias, aliadas aos inúmeros problemas de resolução urgente e inadiável que entretanto foram surgindo, obrigaram à prorrogação destes prazos por mais dez dias (Decreto-Lei n.º 289/74, de 27 de Junho).

3.

Com data de 10 de Julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 329-A/74, que definiu os novos regimes de preços de bens e serviços e pelo qual se determinou que continuassem em vigor os preços praticados em 24 de Abril, enquanto os mesmos não fossem alterados, de acordo com os processos de revisão de preços fixados pelo referido diploma. Nestas circunstâncias, o consumidor continua a poder dispor da maioria dos bens e serviços essenciais aos níveis de preços anteriormente praticados.

4.

Relativamente à política a seguir no domínio dos salários e das rendas, a complexidade das matérias em causa e as implicações sociais e repercussões que pode provocar na distorção dos rendimentos têm obrigado a estudos aprofundados e necessariamente mais demorados.

Assim, o congelamento das rendas dos prédios urbanos e das remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, que deveria terminar em 31 de Julho (Decreto-Lei n.º 306/74, de 6 de Julho), manter-se-á em vigor sem fixação da data da sua revogação até à publicação dos diplomas que venham regular estas matérias.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 30 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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