Decreto-Lei n.º 348/74 — Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-08-03
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Fixa a composição do Gabinete do Primeiro-Ministro

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de 3 de Agosto

Tornando-se necessário proceder a uma reorganização da composição e reajustamento do Gabinete do Primeiro-Ministro;

Considerando que neste sentido se impõe rever e alterar alguns dos preceitos contidos nos Decretos-Leis n.os 621/70, de 18 de Dezembro, e 223/74, de 28 de Maio;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição:

Chefe do Gabinete;

Adjunto militar;

Adjunto diplomático;

Adido de imprensa;

Secretário particular.

Art. 2.º - 1. Os lugares de chefe do Gabinete, adido de imprensa e secretário particular serão providos livremente pelo Primeiro Ministro, que a todo o tempo poderá exonerar os nomeados.

2.

O adjunto militar será um oficial de qualquer dos ramos das forças armadas, requisitado para prestar serviço no Gabinete.

3.

O adjunto diplomático será um funcionário ou qualquer pessoa de reconhecido mérito, livremente nomeado pelo Primeiro-Ministro.

Art. 3.º Quando sejam funcionários, os membros do Gabinete referidos no artigo 1.º terão a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem, os quais lhes serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, sempre que tal se mostre conveniente.

Art. 4.º Caso o adjunto diplomático não seja funcionário, ficará com direito a perceber remuneração não inferior à de segundo-secretário de embaixada.

Art. 5.º Com ressalva do que está contrariado expressamente neste diploma, mantêm-se inteiramente em vigor as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 621/70 de 18 de Dezembro.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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