Portaria n.º 352/74 — Adita um novo número à tabela de encargos do Regulamento da Indústria Ostreícola

Tipo Portaria
Publicação 1974-06-08
Última atualização 1989-08-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Departamento de Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo - Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-08-17, Decreto-Lei n.º 261/89 — Define o regime jurídico da actividade de culturas marinhas. Rev…

Adita um novo número à tabela de encargos do Regulamento da Indústria Ostreícola

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Considerando o estado actual da indústria ostreícola no rio Tejo e a necessidade de por esse facto aliviar os encargos dos concessionários e dar-lhes possibilidades de prosseguirem no desenvolvimento da actividade;

Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 31.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, exercendo a competência legalmente atribuída ao titular do Departamento da Marinha, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 174/74, de 27 de Abril, que seja aditado à tabela de encargos do referido Regulamento da Indústria Ostreícola um novo n.º 4.5, com a seguinte redacção:

4.5 Em terrenos da região ostreícola do Tejo as taxas referidas em 4.2 e 4.4 são reduzidas para 5$00 e 1$00, respectivamente.

A presente alteração terá efeitos imediatos para os pagamentos das taxas de ocupação a efectuar no decorrer de 1974.

Departamento de Marinha, 27 de Maio de 1974. - O Vice-Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).