Portaria n.º 358/74 — Suspende a entrada em vigor da Portaria n.º 327/74, de 24 de Abril

Tipo Portaria
Publicação 1974-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende a entrada em vigor da Portaria n.º 327/74, de 24 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Junho

Tendo em consideração os problemas apresentados pelo pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em consequência da publicação da Portaria n.º 327/74, de 24 de Abril;

Reconhecendo a necessidade de se proceder à revisão da referida Portaria n.º 327/74, sem prejuízo da manutenção dos benefícios que ela veio estabelecer;

Considerando o carácter prioritário que revestem os problemas de remuneração das categorias mais desfavorecidas do pessoal da Santa Casa da Misericórdia:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.

Fica suspensa a entrada em vigor da Portaria n.º 327/74, de 24 de Abril.

2.

É criada uma comissão constituída por três representantes do pessoal de chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (directores de serviço, chefes de serviço e equiparados), por três representantes do pessoal não dirigente e por duas pessoas estranhas aos quadros do pessoal da mesma Santa Casa da Misericórdia e designadas pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

3.

O Secretário de Estado da Segurança Social designará duas pessoas a que se refere o número anterior logo que lhe sejam indicados os representantes do pessoal da Santa Casa da Misericórdia, devendo a comissão iniciar imediatamente os seus trabalhos.

4.

A comissão terá por atribuições:

a)

Estudar as condições de remuneração das categorias mais desfavorecidas do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b)

Avaliar as possibilidades financeiras de dar solução aos problemas apresentados por esse pessoal.

5.

A comissão poderá solicitar à mesa da Santa Casa da Misericórdia e a qualquer dos seus serviços as informações de que careça, nomeadamente quanto aos critérios de utilização das fontes de receita.

6.

A comissão deverá apresentar ao Secretário de Estado da Segurança Social, no prazo de quinze dias a contar do início da sua actividade, as propostas que tiver por convenientes, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos de reestruturação dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa actualmente em curso.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 1 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Maria de Lurdes Pintassilgo.

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