Decreto-Lei n.º 359/74 — Fixa normas relativas à admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar, no ano lectivo de 1974-1975

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa normas relativas à admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar, no ano lectivo de 1974-1975

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de 17 de Agosto

Considerando a vantagem de dilatar a possibilidade de admissão à matrícula nos cursos da Academia Militar destinados a formar oficiais dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea;

Considerando o interesse em incentivar o recrutamento de oficiais para os quadros permanentes entre pessoal militar de comprovadas qualidades, competência e experiência militares e profissionais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No ano lectivo de 1974-1975 podem ser admitidos à matrícula no 1.º ano dos cursos destinados ao Exército as praças na efectividade do serviço e o pessoal em preparação que, satisfazendo às restantes condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria n.º 17894, de 10 de Agosto de 1960, e pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, não tenham completado 27 anos até 1 de Janeiro de 1974 e sejam julgados merecedores pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 2.º No ano lectivo de 1974-1975 podem ser admitidos à matrícula no 1.º ano dos cursos de aeronáutica ou de engenharia e de administração militar destinados à Força Aérea os oficiais, aspirantes a oficial, sargentos, furriéis e praças, dos quadros permanentes e do complemento na efectividade do serviço, e o pessoal em preparação que, satisfazendo às restantes condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, alterado pela Portaria n.º 17894, de 10 de Agosto de 1960, e pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro, não tenham completado 25 anos até 1 de Janeiro de 1974, no caso do curso de aeronáutica, e 27 anos, no caso dos restantes cursos, e sejam julgados merecedores pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 5 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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