Decreto-Lei n.º 360/74 — Dissolve as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas
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Dissolve as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas
de 17 de Agosto
Considerando que as assembleias legislativas das províncias ultramarinas foram constituídas por forma que conflitua com os princípios consagrados nos Programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório;
Considerando que as juntas consultivas dos mesmos territórios se formaram segundo critérios que não podem hoje ser pacificamente aceites;
Considerando que o Conselho Ultramarino, como órgão permanente de consulta do Ministro, carece de justificação na nova ordem política e no esquema das respectivas estruturas, sem prejuízo do realce devido ao papel histórico por ele desempenhado e a marcantes personalidades que a ele deixaram ligado o seu nome;
Enquanto não se lançam as bases das novas estruturas político-administrativas dos mencionados territórios;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São dissolvidas, por força deste diploma, as assembleias legislativas e as juntas consultivas das províncias ultramarinas.
Art. 2.º - 1. As funções que, segundo a legislação em vigor, são da competência das juntas consultivas passarão transitoriamente a ser exercidas, nos Estados de Angola e Moçambique, pelo Conselho do Governo, e nas províncias de governo simples, por um conselho presidido pelo Governador e constituído pelos secretários-adjuntos, pelo delegado do procurador da República mais antigo da comarca da capital da província e pelos chefes dos serviços provinciais de Administração Civil e de Finanças.
A convite dos Governadores poderão assistir às reuniões dos conselhos referidos no número anterior, e tomar parte nelas, individualidades de prestígio no meio social da província que tenham reconhecida competência no tocante às matérias a tratar.
Se estas respeitarem à defesa da província ou à manutenção da ordem pública será sempre convocado o comandante-chefe das Forças Armadas da província, que poderá fazer-se representar pelo seu substituto.
Em caso de urgência, os Governadores poderão dispensar o parecer dos conselhos referidos no n.º 1 deste artigo.
Art. 3.º São extintas as secções consultivas e o plenário do Conselho Ultramarino, ficando a subsistir apenas a secção do contencioso, que funcionará também como tribunal da constitucionalidade para o efeito de julgar os incidentes que, nos termos da lei, sejam da competência daquele Conselho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique e nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor. - Almeida Santos.
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