Decreto n.º 364/74 — Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da Serra do Leomil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio do perímetro florestal da Serra do Leomil
de 17 de Agosto
Solicitou a Junta Autónoma de Estradas à Junta de Freguesia de S. Joaninho, do concelho de Castro Daire, a cedência de uma parcela de terreno baldio integrada no perímetro florestal da Serra do Leomil, com a superfície de 12500 m2, submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto n.º 39964, de 13 de Dezembro de 1954, necessária à construção da estrada nacional n.º 255, entre S. Joaninho e Vila Cova à Coelheira.
Considerando que a alienação desta parcela em nada afecta o Plano de Povoamento Florestal;
Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo Decreto n.º 39964, de 13 de Dezembro de 1954, e restituída à administração da Junta de Freguesia de S. Joaninho, uma parcela de terreno baldio, com a superfície de 12500 m2, do perímetro florestal da Serra do Leomil, a qual se destina à construção da estrada nacional n.º 225, entre S. Joaninho e Vila Cova à Coelheira.
Art. 2.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Junta de Freguesia de S. Joaninho proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 9 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).