Decreto n.º 367/74 — Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Quartel de Santo Estêvão, em Penamacor

Tipo Decreto
Publicação 1974-08-19
Última atualização 1979-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 7

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1 ato modificativo · 1979-07-04, Decreto n.º 59/79 — Revoga o Decreto n.º 367/74, de 19 de Agosto, que instituiu a servidã…

Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com o Quartel de Santo Estêvão, em Penamacor

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de 19 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel de Santo Estêvão, em Penamacor, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel de Santo Estêvão, em Penamacor, compreendida entre a vedação do aquartelamento e uma linha poligonal paralela àquela e à distância de 30 m.

Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibida sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:

a)

Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b)

Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transportes destes materiais;

c)

Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;

d)

Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.

Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Tomar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante da unidade, ao Comando da Região Militar de Tomar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.

Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Tomar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Tomar e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Penamacor na escala de 1:2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «reservado», que terão os seguintes destinos:

Uma ao Departamento da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar de Tomar;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Duas ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 7 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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