Portaria n.º 372/74 — Manda pôr em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional e internacional e fixa as suas características
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda pôr em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional e internacional e fixa as suas características
de 20 de Junho
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959, tendo em atenção o n.º 4.º do artigo 124.º do Regulamento da Convenção Postal Universal, aprovado no Congresso de 1969 realizado em Tóquio, o segunte:
1 - Que sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional e internacional com as seguintes características:
1.1 - Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm;
1.2 - O rosto conterá:
Ao alto, à esquerda, os dizeres «Bilhete-postal», à direita levará impresso o selo da taxa correspondente, da emissão ordinária em vigor;
Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras «Remetente» e «Endereço» a 40 mm do bordo superior, é dividida por um traço vertical. O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido com cinco linhas horizontais com a extensão máxima de 77 mm, sendo a última destinada à indicação da localidade de destino. Esta linha e o traço descontínuo que figura no lado esquerdo delimitam a zona inferior, com a altura de 20 mm, cuja utilização não é permitida.
2 - As cores a utilizar são:
2.1 - Bilhete-postal nacional: azul-escuro, na impressão dos dizeres e dos traços limites inferiores; azul-claro, nos restantes traços;
2.2 - Bilhete-postal internacional: vermelho-escuro, em dois tons, empregados nas mesmas condições de 2.1.
3 - Que seja criada um bilhete-postal para serviço nacional, especialmente destinado ao endereçamento mecânico, que se distinguirá do normal pela supressão das linhas horizontais do lado direito da zona intermédia, a qual será delimitada por quatro cantos.
3.1 - Estes bilhetes-postais não serão postos à venda ao público e destinam-se a ser fornecidos mediante requisição directa das entidades interessadas na sua utilização.
4 - Que os bilhetes-postais criados pela Portaria n.º 15866, de 17 de Maio de 1956, alterada pela Portaria n.º 16254, de 13 de Abril de 1957, e pelo n.º 3.º da Portaria n.º 18788, de 28 de Outubro de 1961, continuem em circulação até seu esgotamento, com a aposição das taxas complementares devidas.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 12 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Ferreira Lima.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).