Portaria n.º 377/74 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1974-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho

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de 21 de Junho

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, passando o n.º 1 do artigo 2.º e a sua alínea h) a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções praticadas até ao dia 15 de Junho:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, e no Decreto n.º 340/72, de 26 de Agosto, desde que não sejam contempladas também no Código Penal e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfico ilícito de diamantes;

i)

...

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte àquele em que for publicada nos Boletins Oficiais.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 19 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

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