Decreto-Lei n.º 386/74 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-08-26
Última atualização 2011-06-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960

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de 26 de Agosto

Considerando haver vantagem em centralizar na Direcção do Serviço de Transportes todos os serviços relacionados com o transporte de pessoal e de material do Exército para as ilhas adjacentes e regiões e comandos territoriais independentes do ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Informar e dar seguimento aos requerimentos do pessoal nomeado para o ultramar, solicitando os abonos legais a que tenha direito para a família;

e)

Fornecer requisições de transporte, nos termos da regulamentação em vigor, para os militares e suas famílias regressados à metrópole;

f)

Promover a vacinação do pessoal apresentado com destino ao ultramar e providenciar o fornecimento às unidades organizadas para o mesmo fim das doses de vacinas que lhes sejam necessárias;

g)

Promover a recepção e evacuação dos detidos, doentes ou deficientes que regressem do ultramar ou ilhas adjacentes;

h)

Proceder à distribuição dos artigos de uniforme e equipamento ao pessoal apresentado destinado ao ultramar e, no regresso, efectuar os respectivos espólios de harmonia com a regulamentação vigente;

i)

Prestar ao pessoal apresentado a necessária assistência moral e religiosa e proporcionar-lhe, quando em trânsito, em especial às praças naturais do ultramar, visitas culturais ou recreativas, excursões e assistência a espectáculos públicos de carácter educativo;

j)

Orientar devidamente o pessoal apresentado e nomeado para serviço no ultramar, por forma a esclarecê-lo, tão completamente quanto possível, sobre o meio ambiente da província a que se destina;

l)

Facultar aos militares em trânsito e suas famílias os possíveis meios de transporte para si e suas bagagens dentro de Lisboa e prestar-lhes todos os esclarecimentos inerentes à sua nova situação militar na altura dos embarques e desembarques;

m)

Estabelecer contacto com os comandos militares ultramarinos, quando tal for solicitado e as circunstâncias o justifiquem, por forma a possibilitar o restabelecimento de ligações entre os militares ali em serviço e suas famílias residentes na metrópole, procurando satisfazer, por seu turno, os pedidos de informações que com idêntico objectivo lhe sejam dirigidos pelos mesmos comandos;

n)

Intervir na entrega às respectivas famílias dos espólios dos militares falecidos no ultramar ou ilhas adjacentes;

o)

Diligenciar pela regularização da situação militar dos mancebos naturais do ultramar e residentes na metrópole, estabelecendo a necessária ligação com os comandos militares ultramarinos.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques.

Promulgado em 6 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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