Decreto-Lei n.º 386/74 — Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Altera a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960
de 26 de Agosto
Considerando haver vantagem em centralizar na Direcção do Serviço de Transportes todos os serviços relacionados com o transporte de pessoal e de material do Exército para as ilhas adjacentes e regiões e comandos territoriais independentes do ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42943, de 25 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
...
...
Informar e dar seguimento aos requerimentos do pessoal nomeado para o ultramar, solicitando os abonos legais a que tenha direito para a família;
Fornecer requisições de transporte, nos termos da regulamentação em vigor, para os militares e suas famílias regressados à metrópole;
Promover a vacinação do pessoal apresentado com destino ao ultramar e providenciar o fornecimento às unidades organizadas para o mesmo fim das doses de vacinas que lhes sejam necessárias;
Promover a recepção e evacuação dos detidos, doentes ou deficientes que regressem do ultramar ou ilhas adjacentes;
Proceder à distribuição dos artigos de uniforme e equipamento ao pessoal apresentado destinado ao ultramar e, no regresso, efectuar os respectivos espólios de harmonia com a regulamentação vigente;
Prestar ao pessoal apresentado a necessária assistência moral e religiosa e proporcionar-lhe, quando em trânsito, em especial às praças naturais do ultramar, visitas culturais ou recreativas, excursões e assistência a espectáculos públicos de carácter educativo;
Orientar devidamente o pessoal apresentado e nomeado para serviço no ultramar, por forma a esclarecê-lo, tão completamente quanto possível, sobre o meio ambiente da província a que se destina;
Facultar aos militares em trânsito e suas famílias os possíveis meios de transporte para si e suas bagagens dentro de Lisboa e prestar-lhes todos os esclarecimentos inerentes à sua nova situação militar na altura dos embarques e desembarques;
Estabelecer contacto com os comandos militares ultramarinos, quando tal for solicitado e as circunstâncias o justifiquem, por forma a possibilitar o restabelecimento de ligações entre os militares ali em serviço e suas famílias residentes na metrópole, procurando satisfazer, por seu turno, os pedidos de informações que com idêntico objectivo lhe sejam dirigidos pelos mesmos comandos;
Intervir na entrega às respectivas famílias dos espólios dos militares falecidos no ultramar ou ilhas adjacentes;
Diligenciar pela regularização da situação militar dos mancebos naturais do ultramar e residentes na metrópole, estabelecendo a necessária ligação com os comandos militares ultramarinos.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Jaime Silvério Marques.
Promulgado em 6 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).