Portaria n.º 388/74 — Transfere para o Fundo de Fomento da Habitação os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados entre a…

Tipo Portaria
Publicação 1974-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para o Fundo de Fomento da Habitação os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados entre a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e as câmaras municipais dos concelhos onde se situem os empreendimentos de casas de renda económica não adjudicados à data de 30 de Dezembro de 1972

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de 27 de Junho

Pelo Decreto-Lei n.º 283/72, de 11 de Agosto, foi criada no Ministério das Obras Públicas a Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação, compreendendo a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e o Fundo de Fomento da Habitação, que deveria ser reorganizado de maneira a tornar possível a transferência dos serviços que, no âmbito do Ministério das Corporações e Previdência Social, exerciam funções no domínio da habitação.

Em obediência ao estabelecido naquele diploma, foi o Fundo de Fomento da Habitação reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro.

Por outro lado, pelo Decreto-Lei n.º 587/72, de 30 de Dezembro, operou-se a extinção da Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, criada ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 137, de 15 de Junho do mesmo ano.

Para regular o destino do património desta instituição e dos mais direitos e obrigações de que era titular, foi publicada a Portaria n.º 53/73, de 27 de Janeiro.

Importa agora restringir a extensão deste diploma, em ordem a harmonizar entre si o disposto nos referidos diplomas com força de lei que se ocuparam da concentração de competências, no domínio da política habitacional, no Fundo de Fomento da Habitação.

Nestes termos:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado de Habitação e Urbanismo e Segurança Social, o seguinte:

1.º São transferidos para o Fundo de Fomento da Habitação os direitos e obrigações emergentes dos contratos celebrados entre a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e as câmaras municipais dos concelhos onde se situem os empreendimentos de casas de renda económica não adjudicados à data de 30 de Dezembro de 1972.

2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro, passam a constituir propriedade do Fundo de Fomento da Habitação os terrenos adquiridos pela Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência destinados à construção dos empreendimentos referidos no número anterior, mediante reembolso dos custos dos terrenos e dos valores das prestações liquidadas a projectistas, bem como dos restantes encargos legais inerentes àqueles empreendimentos até à data da transferência.

3.º Mantêm-se em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 da Portaria n.º 53/73, de 27 de Janeiro, quanto ao restante património e demais direitos e obrigações a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência era titular à data da sua extinção.

4.º Os efeitos desta portaria retroagem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 587/72, de 30 de Dezembro.

Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e dos Assuntos Sociais, 18 de Junho de 1974. - O Secretário de Estado de Habitação e Urbanismo, Nuno Portas. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Maria de Lourdes Pintassilgo.

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