Decreto-Lei n.º 4/74 — Adita um número ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adita um número ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946
de 9 de Janeiro
Tendo em conta que as taxas das licenças militares de ausência para o estrangeiro exigidas aos trabalhadores emigrantes que, por intermédio dos serviços oficiais, pretendem ausentar-se do País no cumprimento de contratos de trabalho constituem um encargo difícil de suportar, e que tais taxas são pagas, na maioria dos casos, por indivíduos que já cumpriram o seu serviço militar no ultramar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946, substituído pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43743, de 14 de Janeiro de 1961, é aditado um n.º 9.º, com a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º Os indivíduos pertencentes às classes na disponibilidade ou às tropas licenciadas que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pelo Secretariado Nacional da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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